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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A Loteria Federal Instantânea subordinar-se-á às seguintes regras básicas:
I - emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e
II - recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo 5° e seus parágrafos, do Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
Conteudo atualizado em 29/09/2023







