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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º Em Estado nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
TÍTULO VI
Das Repartições Consulares







