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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Os Consulados Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
TÍTULO VII
Das Repartições Específicas, Destinadas
a Atividades Administrativas,
Técnicas ou Culturais.







