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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 26/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das responsabilidades.







