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Art. 4º do Decreto nº 99.252/1990




Decretos - 99.252, de 14.5.90 - 99.252, de 14.5.90 Publicado no DOU de 15.5.90 Dispõe sobre providências a serem adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto aos contratos que menciona.




Artigo 4