- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 102
I - formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;
II - formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de normalização de bens e serviços;
III - apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico, por intermédio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
IV - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
V - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VII - orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VIII - realizar ou promover a realização de convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.








