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Artigo 118
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica e da educação especial;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área da educação básica e da educação especial;
III - sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação especial;
V - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;
VI - criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;
VII - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica e a educação especial;
VIII - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e educação especial;
IX - incentivar e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.








