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Artigo 12
I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
VI - supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;
VII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República;
VIII - realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.








