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Artigo 127
I - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais envolvidos, a política nacional de educação superior;
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da política nacional de educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;
III - articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações;
IV - orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino superior privado, integrantes do sistema federal de educação;
V - prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham atividades no campo da educação superior;
VI - prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225 ;
VIII - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios.







