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Artigo 144
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 144. Ao Departamento Nacional de Programas de Saúde compete promover a execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar serviços médicos assistenciais e de excelência ou de referência nacional e desenvolver projetos técnico-operacionais nas áreas de saúde materno-infantil, mental, de doenças crônico-degenerativas, de sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.








