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Artigo 155
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964 ;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 ;
II - representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
III - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.








