- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 161
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 161. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete: (Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - supervisionar e coordenar as atividades das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição;
II - exercer a representação judicial da União, nos casos estabelecidos em lei, observadas as instruções do Procurador-Geral;
III - atender a outros encargos que lhe forem cometidos pelo Procurador-Geral.








