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Artigo 184
I - gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II - fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias;
III - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária;
IV - elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária;
V - subsidiar a formulação da política agropecuária, promover e acompanhar a execução de atividades relacionadas a recursos tecnológicos para a agricultura, produção agrícola e pecuária, infra-estrutura rural, mercado agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes.








