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Artigo 190
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 190. À Secretaria Nacional de Irrigação compete promover e executar o programa nacional de irrigação, mediante a coordenação e implementação de programas específicos.
Parágrafo único. À Secretaria Nacional de Irrigação subordina-se o Departamento Nacional de Meteorologia, com a competência de realizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos, efetuar a previsão do tempo, estabelecer e manter em operação a rede meteorológica do País e de telecomunicações meteorológicas, inclusive aquela integrada à rede internacional.








