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Artigo 193
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 193. São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social: (Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - o Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - o Conselho Nacional do Trabalho;
III - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
V - o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
VI - o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII - o Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador;
VIII - a Secretaria Nacional do Trabalho;
IX - a Secretaria Nacional da Previdência Social e Complementar.








