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Artigo 21
I - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração Pública Federal;
IV - coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional para que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam litígios;
V - preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
VI - cooperar na formulação de proposições de caráter normativo;
VII - desenvolver atividades de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República;
VIII - manter estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete Militar da Presidência da República em matéria jurídica.








