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Artigo 215
I - supervisionar os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades-afins; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - supervisionar e controlar as atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comercialização de recursos minerais sujeitos ao monopólio da União. (Revogado pelo Decreto nº 99.430, de 1990)








