- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 217
I - elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e planos de investimentos das empresas; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela autoridade competente; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que afetem diretamente às empresas incluídas em sua área de competência. (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)








