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Artigo 219
I - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar e sua execução; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - supervisionar; controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - expedir normas visando à manutenção da tarifa nacional equalizada nos serviços-de energia elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que trata o art. 177 da Constituição Federal. (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os incisos I a IV do art. 177 da Constituição. (Redação da pelo Decreto nº 99.430, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)







