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Artigo 221
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica relacionadas à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - autorizar, conceder ou permitir a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situa os potenciais hidroenergéticos; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar e supervisionar o processo de autorização e concessão de aproveitamento de recursos hídricos para fins energéticos, bem como estabelecer as condições específicas para a realização dessa atividade; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no que diz respeito à área de energia; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - planejar, coordenar e executar os estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas que alterem seu regime para fins de aproveitamento energético; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VII - regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País, visando ao atendimento dos mercados de energia elétrica nos melhores padrões de qualidade possível e a menores custos; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VIII - administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas nacionais equalizadas; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IX - verificar, controlar, fiscalizar e manter os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, com vistas a coibir abusos, bem assim expedir normas fixando critérios para a manutenção da tarifa nacional equalizada; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
X - sustar decisões das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos das decisões prejudicarem, de qualquer modo, os consumidores ou a qualidade geral do atendimento; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XI - aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias e autorizadas, conferir autorização para o início de obras, homologar seu término e reconhecer seu custo econômico-financeiro para fins tarifários, na forma que dispuser o regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XII - fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidade pública ou privada; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XIII - promover licitação para outorga de concessão, visando a prestação de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XIV - exercer a fiscalização e controle junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço de energia elétrica no que se relacione à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XV - estabelecer e coordenar a implementação de política de uso e de conservação de energia elétrica de todas as classes de consumo. (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)








