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Artigo 225
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar: (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) a implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário nacional; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) o transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de bens; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos rodoviários; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados. (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)








