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Artigo 227
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar: (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) a implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação de instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) o transporte aquaviário nacional e internacional; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos aquaviários; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação, operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional ou de serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados; (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - gerir os recursos provenientes da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)








