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Art. 227 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 227



Art. 227. Ao Departamento Nacional de Transporte Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transportes aquaviários e, em especial:         (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)

I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:             (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)

a) a implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação de instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres;         (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)

b) o transporte aquaviário nacional e internacional;         (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)

II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos aquaviários;         (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)

III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação, operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional ou de serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados;         (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)

IV - gerir os recursos provenientes da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional.         (Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)


Conteudo atualizado em 09/08/2021