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Artigo 27
I - assessorar o Secretário de Cultura na formulação da política cultural, mediante avaliações, críticas e proposições quanto às formas de atuação governamental nas atividades culturais; (Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
II - atuar como instância de conciliação para dirimir questões pertinentes aos direitos do autor, à exibição cinematográfica e à comercialização de vídeos; (Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
III - disciplinar as atividades cinematográficas em todo o território nacional, como tal entendidas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas, bem assim dos meios utilizados para sua veiculação; (Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
IV - exercer as atribuições de que tratam os incisos II a V, VII a X, XVI a XVIII, XX, XXII e XXIII e XXVI a XXVIII do art. 5º do Decreto nº 93.881, de 23 de dezembro de 1986. (Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)







