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Artigo 29
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - difundir a produção artística brasileira através de apoio e estímulo à realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas semelhantes;
III - adotar medidas tendentes à unidade da política cultural formulada pela Secretaria, em articulação com suas entidades vinculadas;
IV - desenvolver projetos e programas integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;
V - estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os ministérios-afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras instituições públicas ou privadas;
VI - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos e governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao intercâmbio cultural.








