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Artigo 31
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
II - acompanhar e avaliar os resultados e divulgar informações sobre ciência e tecnologia;
III - desenvolver as atividades de fomento em ciência e tecnologia, diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar programas atinentes a essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia;
V - promover o desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e projetos de cooperação e intercâmbio;
VI - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Informática e Automação;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas nacionais de:
a) informática;
b) atualização e desenvolvimento tecnológico;
VIII - formular e executar a política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.








