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Artigo 56
I - elaborar e propor a programação relativa aos desportos, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no respectivo processo;
II - articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;
III - supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
IV - manter os registros e cadastros, bem como celebrar os convênios necessários aos fins da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 ;
V - desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
VI - estimular, no País, o desporto não-profissional;








