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Artigo 96
I - promover e defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;
IV - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;
VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;
VII - executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;
VIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
IX - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
X - articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
XI - opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
XII - processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.








