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Art. 96 do Decreto nº 99.244/1990




Decretos - 99.244, de 10.5.90 - 99.244, de 10.5.90 Publicado no DOU de 11.5.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 96



Art. 96. À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:

I - promover e defender os direitos da cidadania;

II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;

VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;

VII - executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;

VIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

IX - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

X - articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;

XI - opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

XII - processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.


Conteudo atualizado em 09/08/2021