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Artigo 1
"Art. 16. É vedada a cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo.
§ 2º Sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do emprego ocupado, os servidores requisitados deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1º de maio de 1990, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3º Um terço dos servidores a que se refere este artigo poderá permanecer à disposição dos órgãos e entidades requisitantes, até 31 de dezembro de 1990.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores requisitados a órgãos e entidades cuja extinção ou transformação foi determinada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;
b) à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Conteudo atualizado em 30/09/2023








