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Artigo 3
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Art. 3º São membros da Cima:
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Secretaria Nacional de Planejamento;
VI - Secretaria Nacional de Economia;
VII - Secretaria Nacional de Energia;
VIII - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.
Conteudo atualizado em 28/11/2021







