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Artigo 5
Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.
Art. 3° São membros da CIMA: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IX - o Secretário Nacional de Planejamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
X - o Secretário Nacional de Economia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XI - o Secretário Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIV - o Secretário Nacional de Saneamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 4° Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV - Departamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI - Empresa Brasileira de Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 5° A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 1° A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA . (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 2° As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 3° Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.(Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Conteudo atualizado em 28/11/2021







