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Art. 5º do Decreto nº 99.221/1990




Decretos - 99.221, de 25.4.90 - 99.221, de 25.4.90 Publicado no DOU de 26.4.90 Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Cima poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.

Art. 3° São membros da CIMA: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

IX - o Secretário Nacional de Planejamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

X - o Secretário Nacional de Economia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XI - o Secretário Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XIV - o Secretário Nacional de Saneamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

Art. 4° Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

IV - Departamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VI - Empresa Brasileira de Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

Art. 5° A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

§ 1° A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA . (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

§ 2° As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

§ 3° Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.(Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).


Conteudo atualizado em 28/11/2021