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Artigo 2
I - do Ministério da InfraEstrutura;
II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogamse o art. 5º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1990







