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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) e a Caixa Econômica Federal (CEF) procederão, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.
§ 1° O registro de propriedade dos imóveis de que trata este decreto será realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis n° 6.282, de 9 de dezembro de 1975, n° 6.584, de 24 de outubro de 1978 e n° 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
§ 2° Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal (CEF), no procedimento de regularização previsto no parágrafo precedente.
Conteudo atualizado em 16/03/2022







