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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° A concorrência de que trata o art. 1° será realizada por intermédio de Comissão Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal (CEF), supervisionada pela SAF/PR.
§ 1° É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal designarem representantes para acompanhar o procedimento de alienação de que trata este artigo.
§ 2° A Assessoria Jurídica da Secretaria da Administração Federal procederá ao exame dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3° Concluso o processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da SAF/PR.
Conteudo atualizado em 16/03/2022








