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Artigo 7
§ 1° A alienação a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, observando:
a) sinal ou princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do valor proposto, permitida a compensação do depósito dado em caução;
b) o saldo, em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de adjudicação.
§ 2° No caso de venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para a lavratura da escritura, apólice de seguro contra sinistros quitada, no valor do saldo devedor corrigido.
§ 3° O pagamento das parcelas mensais será acrescido de:
a) correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 4° O adquirente poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção do BTNF, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.
§ 5° No caso de impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12%(doze por cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, sem prejuízo da sua execução.
§ 6° Correrão por conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.
Conteudo atualizado em 16/03/2022







