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Art. 7º do Decreto nº 99.209/1990




Decretos - 99.209, de 16.4.90 - 99.209, de 16.4.90 Publicado no DOU de 17.4.90 Regulamenta a Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° O pagamento do preço de aquisição dos imóveis alienados nos termos deste decreto poderá ser efetuado à vista ou a prazo.

§ 1° A alienação a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, observando:

a) sinal ou princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do valor proposto, permitida a compensação do depósito dado em caução;

b) o saldo, em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de adjudicação.

§ 2° No caso de venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para a lavratura da escritura, apólice de seguro contra sinistros quitada, no valor do saldo devedor corrigido.

§ 3° O pagamento das parcelas mensais será acrescido de:

a) correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4° O adquirente poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção do BTNF, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.

§ 5° No caso de impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12%(doze por cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, sem prejuízo da sua execução.

§ 6° Correrão por conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.


Conteudo atualizado em 16/03/2022