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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Compete aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral da Presidência da República, aos titulares das Secretarias da Presidência da República e ao Consultor-Geral da República autorizar as viagens ao exterior, sem nomeação ou designação, de dirigentes, servidores, empregados e bolsistas dos órgãos da Administração Pública Federal direta e das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem assim de suas subsidiárias e controladas, sob sua supervisão. (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)
1° O disposto neste artigo não se aplica às viagens de delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República. (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)
2° Os afastamentos para o exterior permitidos no art. 47 do Plano aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23.7.87, ficam restritos às situações previstas nos arts. 11, 12 e 13 deste decreto. (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)








