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Artigo 16
1° Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1° de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do emprego ocupado.
2° O disposto neste artigo não se aplica:
a) à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;
b) à cessão de servidores para exercerem cargo de direção em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Art. 16. É vedada a cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 1º Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 2º Sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do emprego ocupado, os servidores requisitados deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1º de maio de 1990, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 3º Um terço dos servidores a que se refere este artigo poderá permanecer à disposição dos órgãos e entidades requisitantes, até 31 de dezembro de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores requisitados a órgãos e entidades cuja extinção ou transformação foi determinada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica: (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
a) à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
b) à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990








