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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - adotar medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra o consumidor;
III - promover a formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;
IV - propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do consumidor;
V - articular os órgãos da Administração Pública Federal com os correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor.








