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Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança e prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.








