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Artigo 122
I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, a nível de pré-qualificação, técnica e tecnológica, nas áreas industrial, agrícola e de serviços;
II - promover e coordenar o ensino para a formação profissional, mediante convênios de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, considerando as características locais e regionais;
IV - promover mecanismos de articulação e integração com as entidades e diversos sistemas de ensino, inclusive estadual e municipal, bem assim com os demais setores sociais;
V - promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no ensino de formação profissional;
VI - divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de formação profissional.







