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Artigo 129
I - elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar, mediante a concessão de auxílios financeiros, o aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
II - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública ou com entidades privadas, nacionais e estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
III - atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação, para os fins do Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975;
IV - gerir os recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes, nacionais ou estrangeiros, destinados ao desenvolvimento da pós-graduação.








