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Artigo 155
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade fazendária, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;
V - promover, junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros,
IX - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive aos referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em relação:
a ) aos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e
b ) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros; concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;
X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a ) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b ) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c ) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d ) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e ) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
XI - aceitar as doações sem encargos em favor da União;
XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;
XIII - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvida antes a Secretaria Nacional do Patrimônio, quanto às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3º do Decreto nº 73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.








