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Art. 155 do Decreto nº 99.180/1990




Decretos - 99.180, de 15.3.90 - 99.180, de 15.3.90 Publicado no DOU de 15.3.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.




Artigo 155



Art. 155. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza;

II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, especialmente em matéria fiscal;

III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade fazendária, em mandado de segurança;

IV - exercer a representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;

V - promover, junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;

VI - oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;

VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros,

IX - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive aos referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em relação:

a ) aos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e

b ) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros; concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;

X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a ) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

b ) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

c ) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;

d ) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

e ) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;

XI - aceitar as doações sem encargos em favor da União;

XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;

XIII - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvida antes a Secretaria Nacional do Patrimônio, quanto às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3º do Decreto nº 73.977, de 22 de abril de 1974; e

XIV - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.


Conteudo atualizado em 28/08/2021