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Artigo 167
I - planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária federal e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos demais tributos e rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;
VI - apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Governo;
VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios;
IX - desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;
X - articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XI - proceder a julgamento de processos fiscais;
XII - gerir o Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.








