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Artigo 170
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 170. A Secretaria Nacional de Planejamento compete assessorar o Ministro de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de desenvolvimento.
1º A Secretaria Nacional de Planejamento é o órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.
2º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos de que trata o art. 165 da Constituição, com o objetivo de promover as alterações que sejam necessárias ao cumprimento das metas previstas.
3º O acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será feito pelos órgãos setoriais do controle interno.
4º O Secretário Nacional de Planejamento e o titular do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo expedirão, em ato conjunto, as normas necessárias para a execução do disposto no § 2º.








