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Artigo 173
I - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
II - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;
III - coordenar e supervisionar a elaboração dos programas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução e dos votos de gestão dos administradores;
IV - emitir parecer sobre a contratação de operações de crédito, com a garantia do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere o inciso anterior e entidades da Administração Pública indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
V - manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários das empresas e entidades referidas nos incisos III e IV;
VI - emitir parecer sobre a proposta de novos projetos, bem assim a respectiva ampliação e modernização, em valores superiores aos fixados na legislação pertinente, de iniciativa de empresas estatais;
VII - coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, participações societárias e imóveis não vinculados às atividades operacionais das empresas a que alude o inciso III.








