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Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
I - o Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - o Conselho Nacional do Trabalho;
III - o Conselho Curador do FGTS,
IV - o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalho;
V - o Conselho de Gestão da Previdência complementar;
VI - o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII - a Secretaria Nacional do Trabalho;
VIII - a Secretaria Nacional da Previdência Complementar.








