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Artigo 203
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 203. A Secretaria Nacional de Previdência Complementar compete:
I - formular e executar planos de custeio e de benefícios pecuniários da previdência social;
II - coordenar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;
V - estabelecer normas gerais e de contabilidade, auditoria e estatística das entidades fechadas de previdência complementar.








