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Artigo 209
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 209. Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e planos de investimentos das empresas;
II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela autoridade competente;
III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos;
IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;
V - acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que afetam diretamente às empresas incluídas em sua área de competência.








