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Artigo 211
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 211. A Secretaria Nacional de Energia compete:
I - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
II - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
III - supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;
IV - expedir normas visando à manutenção de tarifa nacional equalizada nos serviços de energia elétrica;
V - promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que trata o art. 177 da Constituição.








