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Artigo 213
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições;
II - autorizar, conceder ou permitir a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
III - coordenar e supervisionar o processo de autorização e concessão de aproveitamento de recursos hídricos para fins energéticos, bem como estabelecer as condições específicas para a realização dessa atividade;
IV - formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no que diz respeito à área de energia;
V - planejar, coordenar e executar os estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas que alterem seu regime para fins de aproveitamento energético;
VI - definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VII - regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País, visando ao atendimento dos mercados de energia elétrica nos melhores padrões de qualidade possível e a menores custos;
VIII - administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas nacionais equalizadas;
IX - verificar, controlar, fiscalizar e manter os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, com vistas a coibir abusos, bem assim expedir normas fixando critérios para a manutenção da tarifa nacional equalizada;
X - sustar decisões das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos das decisões prejudicarem, de qualquer modo, os consumidores ou a qualidade geral do atendimento;
XI - aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias e autorizadas, conferir autorização para o início de obras, homologar seu término e reconhecer seu custo econômico-financeiro para fins tarifários, na forma que dispuser o regulamento;
XII - fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidade pública ou privada;
XIII - promover licitação para outorga de concessão, visando à prestação de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica;
XIV - exercer a fiscalização e controle junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço de energia elétrica no que se relacione à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica;
XV - estabelecer e coordenar a implementação de políticas de uso e de conservação de energia elétrica de todas as classes de consumo.








