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Artigo 217
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 217. Ao Departamento Nacional de Transportes Rodoviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política e os planos, programas e projetos nacionais de viação e de transportes rodoviários, em especial:
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a ) a implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário nacional;
b ) o transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de bens;
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos rodoviários;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.







